Saiba as principais mudanças da reforma da previdência na concessão dos benefícios.
No dia 12 de novembro de 2019 foi aprovado pelo Congresso Nacional a reforma da previdência. Certamente, a nova legislação impactou profundamente a forma de cálculo dos benefícios previdenciário, em especial, as aposentadoria e pensões.
Com efeito, agora é preciso observar o momento que o segurado completou os requisitos ao benefício pretendido. Em suma, quem completou os requisitos para concessão do benefício até o dia 12/11/2019, não é afetado pela reforma da previdência.
Isto é o que chamamos no mundo jurídico de direito adquirido. A saber, completando os requisitos p a partir de 13/11/2019, o segurado estará sujeito as novas regas da reforma da previdência.
Em princípio, a reforma da previdência acabou com a distinção entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Com a obrigação da idade mínima para a aposentadoria, fez uma junção entre as duas espécies, denominando aposentadoria programada.
Dessa forma, a aposentadoria programada exige do segurado 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade. Além da idade, é necessário o tempo mínimo de contribuição. Para a mulher, 15 anos e para o homem, 20 anos.
Outrossim, dessa espécie de benefício, derivam ainda a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.
Em síntese, antes da reforma da previdência, para concessão da aposentadoria especial, o segurado necessitava comprovar apenas o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividades insalubres ou perigosas. Assim sendo, não havia idade mínima para se aposentar.
Todavia, agora, além do tempo de serviço em atividade especial, o segurado precisa da idade mínima para conseguir se aposentar. Vejamos:
➡ 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando a atividade especial for de 15 (quinze) anos de contribuição;
➡ 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando a atividade especial for de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
➡ 60 (sessenta) anos de idade, quando a atividade especial for de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Anteriormente a reforma da previdência, o professor precisava comprovar apenas o tempo mínimo de exercício na função do magistério. Para os homens, 30 anos para as mulheres 25 anos.
Entretanto, com a reforma da previdência, a aposentadoria do professor passou a exigir a idade mínima para concessão do benefício.
A saber, agora o professor, homem e mulher, necessitam comprovar 25 anos de contribuição de efetivo exercício das funções de magistério. Além do tempo, precisará ter a idade de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
Para os trabalhadores rurais e os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, foi mantida redução de 5 (cinco) anos. Nesses casos, a aposentadoria é devida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Entretanto, a carência mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não foi tratada na reforma da previdência. Assim, continua valendo a comprovação das 180 contribuições/tempo de serviço para concessão da aposentadoria rural.
Antes de mais nada, destaca-se que com a reforma da previdência, nem toda contribuição será computada para a aposentadoria. Em suma, somente a competência que tenha recolhimento igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria terá validade.
Caso a contribuição fique a baixo do valor mínimo, a competência não será computada como tempo de contribuição. De ante mão, não será utilizada para formação do período básico de cálculo. De igual forma, não terá efeito para fins de carência ou para manutenção da qualidade de segurado.
Antes, o salário de benefício correspondia a 80% dos maiores salários-de-contribuição. Esses salários eram computados desde julho/1994 ou quando iniciada as contribuições, até a data do requerimento administrativo do benefício.
Apurada a média no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, incidiria o chamado fator previdenciário. Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente era aplicado se for para aumentar a respectiva média.
Essa regra é válida até 12/11/2019, antes da reforma da previdência. Contudo, a partir de 13/11/2019, esse valor passou a corresponder a média de 60% de todas as contribuições desde julho/1994 ou desde o início das contribuições.
A média terá um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição, se homem. Para a mulher, o que exceder a 15 anos de contribuição.
Nos casos de auxílio-doença, que passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária, não houve modificação do cálculo. Continua correspondendo a 91% do salário de benefício e poderá ser concedido nas modalidades previdenciária e acidentária. A única modificação diz respeito a composição do PBC, não havendo mais a exclusão de 20% das menores contribuições.
A aposentadoria por invalidez, passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício poderá ser concedido nas modalidades previdenciária e acidentária.
O valor do benefício de origem previdenciária será de 60% do salário de benefício acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem.
Na aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
O auxílio-acidente, antes correspondia a 50% da média aritmética simples dos salários de contribuição.
Com a reforma da previdência, os benefícios concedidos a partir de 12 de novembro de 2019 terão um novo valor. Corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.
Em casos de auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza, o valor do benefício será vinculado à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
Tratando-se de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, o valor do benefício será vinculado à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Esta regra também será aplicada aos benefícios precedidos de auxílio-doença.
Nos casos de auxílio-reclusão, a reforma da previdência manteve a forma de apuração da renda bruta mensal do segurado. Continua sendo a média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Esse requisito é utilizado para fins de enquadramento como de baixa renda.
O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do cálculo da pensão por morte. e será limitado ao valor de um salário mínimo.
A pensão por morte, antes da reforma da previdência correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se aposentado por invalidez.
Agora corresponde a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Esse valor é acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Todavia, nesses casos, o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.
Diferente das pensões concedidas antes da reforma da previdência, cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Somente se a cota cessada for a do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, onde o valor do benefício deverá ser recalculado.
De antemão, se o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5, preserva-se o valor de 100%.
A reforma da previdência trouxe uma nova sistemática para a acumulação da pensão por mote com outro benefício. Mas, para haver a cumulação, é necessário a redução do valor do benefício que for menos vantajoso.
Com efeito, as possibilidades de cumulação do benefício são as seguintes:
➡ pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social; e
➡ pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de qualquer regime de previdência social, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social.
Importante destacar que a regra de acumulação se aplica apenas às pensões para cônjuge, companheiro, ex-cônjuge e ex-companheiro. Aos demais dependentes não se aplica a acumulação.
Verificada ao menos uma das hipóteses citadas, deve-se garantir a manutenção do valor integral do benefício mais vantajoso. Para os demais benefícios, deve-se garantir o valor de um salário mínimo, caso supere esse valor, acrescido de:
➡ 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
➡ 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
➡ 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
➡ 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
Para os segurados que já eram filiados ao sistema antes da entrada em vigor da reforma da previdência, foi estabelecido regras de transição. Essas regras objetivam “suavizar” os efeitos da reforma, que passaremos a tratar nos tópicos seguintes.
Essa regra já existia antes da reforma. Consiste na soma da idade com o tempo de contribuição para obtenção de pontos com o fim de excluir o fator previdenciário.
Ocorre que, com a reforma, a mulher tem que ter 30 anos de contribuição no mínimo e homem 35, para somar com a idade e obter a pontuação necessária para exclusão do fator previdenciário. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Para o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Nessa regra, a mulher precisa ter pelo menos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade. Já o homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade. A partir de 2020 vai se acrescentando 06 meses a cada ano até atingir o limite de 62 anos para mulheres e 65 para homens. Todavia, essa regra endurece a aposentadoria anterior que não possuía idade mínima.
Ao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, o tempo de contribuição será reduzido em 5 anos. Para as mulheres, 51 anos, para os homens, 56 anos. A a partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 meses, a cada ano, às idades, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Essa regra se aplica para homens que tenham mais de 33 anos de contribuição e mulheres que tenham mais de 28 anos de contribuição.
Nessa regra é necessário pagar 50% do tempo que falta completar 35/30 para poder se aposentar.
Por exemplo: um homem tem 34 anos de contribuição, então ele precisará pagar os 12 meses faltantes para completar 35 anos + 06 meses que é equivalente a metade dos 12 meses restantes para completar o tempo de contribuição necessário para se aposentar.
Conforme essa regra, é necessário ter a idade mínima + 100% de pedágio. Homem tem que ter no mínimo 60 anos e mulher 57 anos. Porém precisam ter 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres + 100% da contribuição que faltava para se aposentar quando da data da reforma da previdência.
Nesse passo, o segurado terá que contribuir com os anos faltantes + 100% do pedágio. Se o segurado tem 31 anos de contribuição, terá que contribuir 04 anos que faltava para se aposentar + 04 anos do pedágio, além de ter a idade mínima de 60 anos de idade.
Antes da reforma da previdência, era devida aos 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem. Para ambos os sexos, era necessário comprovar 15 anos de contribuição.
Contudo, a idade mínima para se aposentar para mulheres foi alterada de 60 anos para 62. Bem por isso, foi criada uma tabela progressiva. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Assim, após a data de entrada em vigor da reforma da previdência será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem. A mulher precisará comprovar 15 anos de tempo de contribuição. Já o homem, o tempo foi elevado em 5 anos, e terá que comprovar 20 anos de tempo de contribuição.
Entretanto, para o homem filiado no RGPS antes da reforma, só serão exigidos 15 anos de contribuição.
Os segurados que trabalhavam em atividade especial, tinham reduzido o tempo de contribuição para aposentadoria. Porquanto, antes da reforma, era necessário comprovar apenas o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes insalubres ou perigosas, durante 15, 20 ou 25 anos .
Ocorre quem, com as novas regras, precisarão comprovar o tempo de contribuição em atividade especial e ter idade mínima.
Desse modo, para minimizar os efeitos da mudança, os segurados que já estavam no sistema poderão se aposentar por pontos. Esses pontos, são resultantes da soma da idade e tempo de contribuição respectivamente, de:
➡ 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
➡ 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
➡ 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Observa-se que para obtenção da pontuação será somado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição.
Contudo, com a reforma da previdência, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum. A conversão é permitida apenas para períodos trabalhados até a EC nº 103, de 2019.
Ufa! Chegamos ao fim.
Como visto, as modificações na forma de concessão do benefícios introduzidas pela reforma da previdência foram muitas. Dessa forma, cada vez mais se torna necessário uma análise profunda de cada requisito para obter a concessão do melhor benefício possível para o segurado.
Com a reforma da previdência, o planejamento previdenciário pode ser uma ótima alternativa. Afinal, todos nós buscamos segurança para evitar surpresas no futuro.