A pandemia de coronavírus (covid-19), tem afetado diretamente a rotina dos brasileiros, em especial, diante da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução de salários.
Muitas empresas estão passando por dificuldade financeira devido ao isolamento social. A determinação de Governadores e Prefeitos para que as pessoas fiquem em casa e a suspensão de atividades, atingem diretamente o faturamento das empresas.
Diante da situação crítica que assola o país e o mundo, o governo tem empregado esforços para tentar minimizar os efeitos do isolamento social.
No dia 01/04/2020, por meio da Medida Provisória MP n.º 936, foi instituído Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
A medida disciplina as possibilidades de redução da jornada de trabalho e salários, e, suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesses casos, haverá o pagamento de benefício emergencial, custeado pela União.
Vejamos como a Medida Provisória tratou cada situação:
As empresas que pretenderem reduzir a jornada de trabalho e os salários, poderão fazer mediante acordo individual ou coletivo. Essa redução poderá ser por até 90 dias ou enquanto durar o estado de calamidade;
Em que pese a possibilidade de redução, ela não é irrestrita. Segundo disposto na MP 936, deve ser mantido o valor do salário hora, e a redução deve observar os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.
Encerrado o período de calamidade, o restabelecimento da jornada de trabalho e salário deve ocorrer no prazo de 02 dias. Esse mesmo prazo se aplica caso o empregador informar ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução antes pactuado.
A insegurança quanto a manutenção do emprego tem tirado o sono de muitos brasileiros. Uma outra possibilidade de equacionar a situação adversa seria a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá ser realizada mediante acordo individual ou coletivo. O prazo poderá ser de até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias ou enquanto durar o estado de calamidade;
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, será mantido todos os benefícios concedidos ao empregado (seguro de vida, vale alimentação, plano de saúde);
Como o contrato vai estar suspenso, não haverá contribuição para a previdência social. Assim, o empregado poderá contribuir na qualidade de segurado facultativo para que esse período seja computado como tempo de contribuição.
Semelhante a redução de salário e jornada, o restabelecimento do contrato deve ocorrer no prazo de 02 dias contados:
➡ do encerramento do estado de calamidade;
➡ da data estabelecida no acordo;
➡ da data em o empregador informar ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução antes pactuado;
Nesse período, como o contrato vai estar suspensos, o empregado não estará a disposição da empresa. Portanto, o empregador não pode solicitar a realização de teletrabalho, trabalho remoto, ou realização de qualquer atividade laboral.
Caso ocorra, será descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregado fará jus ao pagamento da remuneração e seus encargos.
Como a MP 936 é muito recente, ainda não foi estabelecido como será operacionalizado a forma de pagamento, o que deve sair nos próximos dias.
O que já ficou acertado é que o empregador que optar pela suspensão ou redução da jornada de trabalho e salário, deverá comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo.
No prazo de 30 dias da celebração do acordo devidamente informado, será efetuado o primeiro pagamento. O pagamento será mantido enquanto durar a redução proporcional de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Atenção 💡
Caso o empregador não preste a informação no prazo, fica responsável pelo pagamento da remuneração normal do trabalhador
O pagamento do benefício será realizado pelo Ministério da Economia, diretamente ao trabalhador.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal de seguro desemprego que o empregado faria jus em caso de demissão.
Para chegarmos nesse valor, é preciso fazer o cálculo de acordo com a faixa em que a média salarial se encontra na forma que segue:
➡ Média salarial de até R$ 1.599,61. Multiplicar o valor do salário médio por 0.8.
➡ Média salarial entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29. Multiplicar o que ultrapassar R$ 1.599,61 por 0.5 e somar o resultado a R$ 1.279,69.
➡ Média salarial acima de R$ 2.666,29. O valor da parcela será sempre R$ 1.813,03.
Havendo a redução da jornada e do salário o benefício será calculado com base no percentual da redução.
Vejamos como ficaria a situação de um trabalhador que recebe R$ 2.000,00:
Redução salarial de 25%
➡ Salário pago pelo empregador: R$ 1.500,00
➡ Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 369,97
➡ Remuneração total: R$ 1.869,97
Redução salarial de 50%
➡ Salário pago pelo empregador: R$ 1.000,00
➡ Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 739,94
➡ Remuneração total: R$ 1.739,94
Redução salarial de 70%
➡ Salário pago pelo empregador: R$ 600,00
➡ Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.035,91
➡ Remuneração total: R$ 1.635,91
Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, o benefício será de 100% do valor do seguro desempregado que o empregado faria jus em caso de demissão. Para empregados de empresas que tiverem auferido renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, o benefício será de 70%. Neste caso a empresa arcará com uma ajuda compensatória de 30%.
Quando se tratar de contrato intermitente, o valor do benefício será de R$ 600,00 pelo período de 3 meses contados da publicação da MP. Havendo mais de um contrato de trabalho ativo, o empregado poderá cumular o benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo, ficando limitado ao valor de R$ 600,00 para cada vínculo.
Mesmo que empregador opte por fornecer ao empregado uma ajuda mensal, ainda assim será devido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de forma cumulada. Essa ajuda deve ter valor definido em acordo individual ou coletivo.
Por ter natureza indenizatória, não faz base de cálculo de contribuições e impostos, inclusive, do FGTS.
O acordo coletivo poderá prever a redução da jornada e salário em percentual diverso do estabelecido na MP. Neste caso:
➡ se a redução for inferior a 25% o empregado não fará jus ao recebimento do benefício;
➡ receberá 25% se a redução for de 25% e inferior a 50%;
➡ receberá 50% se a redução for de 50% e inferior a 60%;
➡ e 70% se a redução for superior a 60%
Fica garantido o emprego durante o período acordado para redução da jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho.
Após o restabelecimento da jornada ou do contrato, fica garantido a estabilidade provisória pelo mesmo período em que o contrato este suspenso ou a jornada reduzida.
Não observando a garantia provisória ao emprego, o empregador, além das verbas rescisórias, ficará sujeito ao pagamento de indenização ao empregado de:
➡ 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando a redução de jornada de trabalho e de salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
➡ 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando a redução de jornada de trabalho e de salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
➡ 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando a redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essas medidas emergenciais são aplicadas aos empregados que recebam até R$ 3.135,00 ou portadores de diploma em nível superior com salário igual ou superior ao dobro do teto da previdência, R$ 12.202,12.
Para os segurados que não se enquadram nessas regras, a medida somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
A medida não se aplica, aos servidores públicos, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, cargo de comissão, titular de mandato eletivo, em gozo de PBC, seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional.
De igual forma, quem está em gozo de benefício por incapacidade também não terá direito ao benefício emergencial.
É claro que o ideal seria a manutenção dos empregos e salários dos trabalhadores. No entanto, diante do cenário atual, há um efeito econômico em cascata que atinge toda a sociedade.
Diante do momento delicado, mais do que nunca o trabalhador precisa de proteção e preservação do contrato de trabalho. Entretanto, não podemos esquecer que por mera liberalidade, a empresa pode demitir o funcionário sem justa causa a qualquer momento, não havendo garantia de emprego.
Assim, a MP 936 vem para tentar equacionar essa problemática instaurada para com a manutenção dos contratos de trabalho. Muitas empresas estão sem faturamento e não terão como honrar com o pagamento dos funcionários, sendo a ajuda do governo de grande importância para reduzir o impacto negativo do coronavírus nos contratos de trabalho.