As atividades concomitantes podem ajudar a aumentar o valor de sua aposentadoria.
O que são atividade concomitantes
O termo “atividades concomitantes” é utilizado para definir os segurados que exercem mais de uma atividade profissional. Nessa condição, haverá mais de um salário de contribuição para o mês de trabalho.
Esse tipo de contribuição simultânea é muito comum para determinadas categorias profissionais, dentre elas, dentistas, médicos, enfermeiros, veterinários, engenheiros, professores, e afins.
Esses trabalhadores são obrigados a contribuir para o INSS sobre o salário de cada vínculo por serem segurados obrigatórios. Entretanto, importante observar que quem já contribui no teto do INSS em uma delas, não tem que pagar em outra. Havendo contribuição indevida, o segurado pode pedir a restituição destes valores.
Outro ponto a ser observado, é que o fato de contribuir mais de uma vez por mês, não dá o direito a contagem do tempo de serviço em dobro. Cada dia de trabalho vale um tia de tempo de contribuição.
A título de exemplo, vejamos o caso do médico João. Ele trabalhou por 3 anos no hospital A e também no hospital B. A data de admissão e demissão nas empresas são as mesmas.
Assim, João tem 3 anos de contribuição, e não 6 anos. O fato de trabalhar em atividades concomitantes, não significa que vai possuir tempo de contribuição em dobro.
Antes da Lei 13.846/2019, quando existia atividades concomitantes, o INSS classificava as atividades em “primária” e “secundária”, para fins de cálculo do salário de benefício.
A regra é que a atividade com maior tempo de contribuição era considerada como primária. Em relação a esta atividade, as contribuições eram computadas integralmente na formação do salário de benefício.
As demais atividades eram consideradas como secundárias, sendo aplicado uma formula diferente de cálculo que consistia em um percentual da média dos salários-de-contribuição, calculados a partir da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Complicado não?
Vamos ao exemplo que vai ficar mais claro para entender.
Asteroide trabalhava em uma única empresa e ganha R$ 4.000,00 de salário todo mês. Quando for se aposentar, em cima dos salários de contribuição será aplicada a média aritmética simples para formação do salário de benefício, que ficará em R$ 4.000,00.
Até aqui tudo bem, é mamão com açúcar!
Mas dai temos a situação do José, que trabalha em duas empresas e ganha R$ 1.500,00 em uma e R$ 2.500,00 em outra. Nesse caso, o valor dos salários somados é de R$ 4.000,00. Como são dois vínculos, são duas contribuições realizadas por mês.
Se José fosse se aposentar antes de 18/06/2019, data da publicação da Lei 13.846/2019, o valor de sua aposentadoria seria menor que a do Asteroide!
Isto porque, seria preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da “atividade principal” e, depois da “atividade secundária”. Na atividade secundária, o salário de benefício sofre uma redução brutal em virtude da aplicação de formula matemática estipulada em lei, que não vem ao caso detalhar agora.
Com a alteração trazida pela Lei n. 13.846/2019, a redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991 passou a prever que o salário de benefício do segurado que contribuir em virtude de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição, não sendo mais aplicada a regra da atividade primária e secundária.
O Decreto n. 10.410/2020, seguindo no mesmo sentido, também alterou a redação do art. 34 do Decreto n. 3.048/99.
Com essa modificação da forma de cálculo da renda, muitos segurados serão beneficiados, pois não terão mais que acionar o judiciário para obter o cálculo justo de seu benefício.
Mas tem um detalhe, para os benefícios com data de entrada anterior a 18/06/2019, ainda será aplicada a fórmula antiga, que prejudica o segurado.
Para esses segurados, será inevitável requerer a revisão do cálculo pela via judicial.
Para os segurados que trabalharam em atividades concomitantes e tiveram sua aposentadoria concedida antes de 18/06/2019, será necessário ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes.
Essa ação tem como tese central o argumento de que a fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, tendo em vista que trata de forma diferente segurados que contribuem com o mesmo valor para o INSS.
O que se busca com a revisão é que o segurado tenha o direito de que todos os salários sejam somados e assim, formar um único salário de contribuição por competência para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Essa tese tem entendimento favorável na TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), no sentido de que no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação da antiga redação do art. 32 da Lei 8.213/1991.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), também tem se posicionado em alguns julgado favorável a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda das atividades concomitantes.
Contudo, a matéria ainda não é consenso, sendo que o INSS conseguiu a admissão do Recurso Especial n.º 1.596.203/PR como representativo de controvérsia, que suspendeu as ações que tratam da matéria em todo território nacional.
Deste modo, ainda que o tema não esteja definido, para fins de garantir o prazo e não deixar prescrever, já que é de 10 anos o prazo que o segurado tem para requerer a revisão do benefício, restringindo o direito de cobrar as parcelas no últimos 5 anos, é de extrema importância procurar a orientação de um profissional para analisar o caso e traçar a melhor estratégia para que o direito não pereça.